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(DOC. VP 737.9949.9289.8113)

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - ÂNIMO DE DONO - MERA PERMISSÃO - ABANDONO POSTERIOR - PROVA - ATO VIOLENTO - FILHA - ART. 1.208, CC - SENTENÇA MANTIDA. A

usucapião é meio pelo qual se busca o reconhecimento do domínio por aquisição originária da propriedade em razão do tempo de posse com o ânimo de dono. Nos termos do CCB, art. 1.208, não induzem posse os atos de mera permissão, assim como não autorizam a sua aquisição atos violentos ou clandestinos. O abandono posterior do imóvel desconfigura a mera permissão inicial, quando comprovado, de forma robusta, que a possuidora tinha ânimo de dono. Apelações desprovidas.

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