(DOC. VP 734.9951.7225.1263) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. PREVICARAZINHO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 93 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/1990 AO VENCIMENTO BÁSICO E AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA E NÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A vantagem prevista no Lei Complementar 007/1990, art. 93 não deve integrar o vencimento básico e os proventos do servidor. 2. Ainda que o parágrafo único do art. 93 tenha, inapropriadamente, se referido à vantagem como adicional de tempo de serviço, o seu caput e o art. 94 demostram que tal vantagem, na verdade, se trata de uma gratificação pela permanência do servidor em atividade após implementar os requisitos necessários para a aposentadoria. 3. O adicional de tempo d
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