(DOC. VP 731.7930.2640.8495)
TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado (rompimento de obstáculo), na forma tentada. Recurso que não questiona o conjunto probatório e os juízos de condenação e tipicidade, gerando restrição ao thema decidendum. Irresignação que persegue a revisão da dosimetria, para que seja afastado a negativação da pena-base em razão dos maus antecedentes, além do abrandamento de regime. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Juízos de condenação e tipicidade (não contestados) que não comportam ajuste. Dosimetria que também não merece reparos. Pena-base que foi corretamente fixada acima do mínimo legal (com aumento inferior a 1/6), diante dos maus antecedentes revelados por condenação definitiva transitada em 17.09.2012. Questão relacionada ao longínquo prazo da condenação sofrida, com eventual repercussão do chamado direito ao esquecimento, que já mereceu apreciação por parte do Supremo Tribunal Federal, o qual, apreciando o tema 150 da repercussão geral (RE 593.818/SC/STF), assentou que «é incompatível com a CF/88 a ideia de um direito ao esquecimento», pelo que «não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP". Orientação deste TJERJ no sentido de que condenações criminais antigas não ensejam a adoção do chamado «direito ao esquecimento», apenas por repercutirem efeitos secundários presentes, ciente de que tal eficácia é inerente à história penal do réu, cuja avaliação, insuscetível de apagamento fictício, sempre deverá se fazer sentir na dosimetria relacionada à prática de nova infração penal. Daí a igual advertência do STJ no sentido de que «o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o CP adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade". Compensação prática entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ), na segunda etapa, com a incidência da tentativa pelo seu grau máximo (2/3), no último estágio, totalizando as penas de 09 meses de reclusão, em regime fechado, além de 04 dias-multa, no valor mínimo legal. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime fechado que não comporta alteração, uma vez que «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ)», por isso que, «nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável maus antecedentes impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do Súmula mencionado» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.
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