(DOC. VP 717.4221.5567.6312)
TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Pessoa física. Idoso. Pedido de gratuidade de justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Manutenção da decisão recorrida. O benefício da gratuidade de justiça foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Cabe à parte postulante, porém, comprovar a necessidade do benefício, estando o magistrado autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a sua hipossuficiência. No caso, pela documentação acostada aos autos pelo agravante (fls. 21/45) verifica-se que possui duas fontes de renda, cuja soma dos benefícios líquidos mensais ultrapassa os R$9.000,00, além disso, possui investimentos em CDB de mais de R$78.000,00, situação que não condiz com sua alegada hipossuficiência. De fato, a Lei estadual 3350/99 prevê que os maiores de sessenta anos de idade que recebam até dez salários-mínimos, são isentos do pagamento de custas judiciais, inclusive no cumprimento de sentença. Todavia, tal isenção não é absoluta se o idoso não se enquadrar na situação de hipossuficiente, como no caso. Assim, não comprovando seu estado de hipossuficiente e que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do seu sustento ou de sua família, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Recurso a que se nega provimento.
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