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(DOC. VP 714.7865.6617.9164)

TJSP. Direito Civil. Apelações Cíveis. Nulidade De Cláusula Contratual. Recursos Parcialmente Providos. I. Caso em Exame 1. Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva, Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito proposta por Paulo Batista dos Santos contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Contrato de empréstimo pessoal com taxas de juros consideradas abusivas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato de empréstimo; (iii) a possibilidade de indenização por danos morais; (iv) a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência; (v) encargos da mora. III. Razões de Decidir 3. Não há irregularidade no julgamento da ação, pois todos os requisitos legais foram cumpridos e os documentos dos autos permitiam o julgamento da lide no estado. 4. As taxas de juros praticadas são superiores às médias de mercado, configurando abusividade. 5. Não há dano moral configurado, pois a situação não ultrapassa mero aborrecimento. 6. Honorários advocatícios ajustados por equidade, fixados em R$1.500,00. 7. Incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE desde cada desembolso, acrescido de juros de mora da citação, por se tratar de ilícito contratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei 14.905/2024, e a partir daí a taxa Selic menos IPCA. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos providos em parte. Tese de julgamento: 1. A revisão das taxas de juros é admitida quando comprovada a abusividade. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar a equidade. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, art. 487, I; art. 85, § 2º e § 8º; art. 405; CDC, art. 51, IV e § 1º, III; STJ, REsp. 1061530/RS/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2004; STF, Súmula 596

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