(DOC. VP 714.4258.8625.2715)
TJSP. Agravo Interno. Tributário. Recurso tirado contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em que se defendeu tese manifestamente contrária ao que restou decidido em acórdão repetitivo do STF. Pretensão da recorrente de afastar a exigência do ICMS-DIFAL, relativo a fatos geradores praticados em 2018. Impossibilidade. Obediência ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE 1.287.019/DF/STF (Tema 1093 da repercussão geral). Cobrança hígida porque, mesmo sendo relativa a fatos geradores anteriores à instituição do tributo pela Lei Estadual 17.470/2021, encontra amparo no Convênio ICMS 93/15, cuja regularidade, para fins de exigência do DIFAL, foi reconhecida pela Suprema Corte na modulação dos efeitos da decisão do tema 1093. Impetração, em 2020, de mandado de segurança pela contribuinte, no âmbito do qual restou reconhecido o direito da empresa de não se submeter ao ICMS-DIFAL enquanto não publicada lei complementar que regulamentasse a Emenda Constitucional 87/2015. Irrelevância. Decisão cujos efeitos não se irradiam para os créditos exequendos, que remontam ao ano de 2018. Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso interposto
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