(DOC. VP 713.0648.7275.2730) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. APELAÇÃO MINISTERIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO QUE NÃO É DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CPP, art. 397, III. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. NARRATIVA DE CRIME CULPOSO. ART. 32, § 1º-A, DA LEI 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE MODALIDADE CULPOSA. DECISÃO MANTIDA.
1. Embora a manifestação da Procuradoria de Justiça pela declinação da competência para as Turmas Recursais, o tipo imputado, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/98, possui pena de 02 a 05 anos de reclusão, não configurando infração de menor potencial ofensivo. Pedido de declinação de competência rejeitado. 2. O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra decisão que absolveu sumariamente a ré, com fundamento no CPP, art. 397, III. Alega que
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