(DOC. VP 711.7276.4316.4753)
TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO -
Recurso ministerial visando reforma da decisão que deferiu o livramento condicional sem realização de exame criminológico, inviabilizando a colheita de elementos avaliativos do requisito subjetivo - NÃO CABIMENTO - A Lei 10.792/2003 dispensou a realização de exame criminológico - Determinação para a elaboração de tal avaliação é faculdade do Juízo - Precedentes do STJ - De outro lado, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 83, parágrafo único, do CP
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