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(DOC. VP 707.7866.6608.5742) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Direito do consumidor. Negativação indevida. Conta inativa. Quantum indenizatório proporcionalmente arbitrado. O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. Os direitos à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade. No que concerne ao quantum indenizatório, deve o julgador estar atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor. No caso em tela, a autora foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria inscrito em cadastros restritivos ao crédito em razão de uma anotação desabonadora inserida pelo banco réu por débito referente a conta bancária inativa há mais de três anos. É cediço que no caso de danos morais o quantum deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, evitando-se que, pelo excesso, configure-se enriquecimento sem causa da vítima, como também, pela falta, a indenização seja insuficiente para servir de sucedâneo ao dano sofrido pela autora, em vista da gravidade do mesmo e de suas condições pessoais. Desse modo, atento a tais fatores, a verba indenizatória no valor de R$ 6.000,00 está adequada aos critérios de razoabilidade, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Desprovimento do recurso.

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