(DOC. VP 704.8482.0941.3758)
TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO. MULTA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada pela qual se proveu o recurso de revista da reclamada para excluir a multa normativa aplicada pelo Regional. Como constou do acórdão agravado, a cláusula em discussão, firmada em 2014, previu o seguinte: «A Empresa providenciará Seguro de Vida para os Agentes de Correios, atividade Carteiro e Atendente Comercial, no próximo exercício, desde que se encontre na efetiva atividade, cuja discriminação das coberturas serão dispostas em instrumento específico". O ente Sindical pretende que seja conferida uma interpretação ampliativa à referida cláusula, no sentido de que o seguro ali previsto deveria ter sido contratado no primeiro dia do exercício de 2015, e, não tendo sido, a multa normativa já seria devida a partir daí. Conforme se extrai da referida cláusula, não foi estabelecido dia exato para a contratação do seguro, mas sim exercício, o de 2015, podendo a reclamada, portanto, contratar o referido seguro até o último dia do ano de 2015. Dessa forma, não há como considerar que a reclamada estivesse em mora e que a multa normativa prevista na referida avença fosse devida a partir do primeiro dia do ano de 2015, conforme já fundamentado na decisão agravada. Agravo não provido.
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