(DOC. VP 703.9230.7807.7341)
TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexistência da relação jurídica. Contrato de alienação fiduciária. Bem imóvel. Sentença de improcedência. Recurso da Autora que não comporta acolhimento. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada, diante do livre convencimento motivado do magistrado. Corré, Finaxis Corretora, que apontou a Corré, Red Fundo de Investimento, a teor do CPC, art. 339, para figurar no polo passivo da demanda, sem prejuízo de que o fundo de investimento consta expressamente do registro da matrícula do imóvel juntada com a exordial, não havendo qualquer justificativa para a Autora não ter indicado o referido fundo no polo passivo da demanda. Questão atinente à admissão da Corré, Red Fundo de Investimento, como parte legítima ad causam, que está manifestamente preclusa, tendo em vista que foi enfrentada no curso da instrução processual. Alegação de que «o negócio jurídico foi registrado de forma anômala» que não prospera, haja vista que consta expressamente a Corretora, Finaxis Corretora, como mera administradora do fundo imobiliário, no registro da matrícula. Contrato de cessão de direitos acostado aos autos demonstrando que o Fundo de Investimentos é o titular da Cédula de Crédito Bancário, garantida pela alienação fiduciária do imóvel objeto dos autos. Autora que inclusive autorizou, conforme cláusula do contrato de alienação fiduciária, que o registro da garantia fosse efetivado em nome da Corré, Finaxis, na condição de administradora e representante do Fundo Real. Contrato válido e devidamente assinado digitalmente, conforme se verifica da documentação robusta assinada aos autos. Multa por litigância de má-fé mantida, nos termos do art. 80, II e VII do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO
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