(DOC. VP 699.7693.6649.1752)
TJRJ. Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, em virtude do cancelamento do débito por decisão administrativa. Inconformismo da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. art. 26 da Lei de Execução Fiscal que deve ser interpretado à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída a quem deu causa à instauração do processo. Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público. Aplicação do entendimento assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.111.002/SP/STJ (Tema 143), submetido ao regime previsto no CPC, art. 543-Cvigente à época. No presente caso, verifica-se que a executada comprovou que quitou o débito perseguido nos autos em dezembro de 2016, enquanto o feito executivo foi distribuído pela Fazenda Pública em 01 de janeiro de 2017. Logo, ressai evidente que o exequente deve suportar a verba honorária pleiteada pela apelante, pois foi quem deu causa à demanda. Arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, com base no § 8º do art. 85 do estatuto processual civil, tendo em vista o diminuto valor atribuído à causa, qual seja, R$ 140,76 (cento e quarenta reais e setenta e seis centavos). Tema 1.076 da já citada Corte Superior. Na hipótese, considerando-se a baixa complexidade da demanda, e em observância aos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do diploma processual civil, fixa-se a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). Modificação do ato judicial atacado. Recurso a que se dá provimento, para o fim de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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