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(DOC. VP 698.2966.7830.3132)

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CERCEMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CONVERSÃO À ESQUERDA - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PREFERÊNCIA E DO DEVER DE CUIDADO - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1.

O juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. 2. O juiz poderá determinar a realização de nova perícia somente quando a primeira apresentar omissão ou inexatidão dos resultados, conforme CPC, art. 480. Assim, se não há qualquer omissão ou inexatidão no laudo pericial apresentado, impossível a realização de nova

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