(DOC. VP 697.5725.7311.7840)
TJRJ. Apelação criminal. Os acusados foram absolvidos da imputação ao crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, com fulcro no CPP, art. 386, III. Recurso Ministerial requerendo a condenação na forma da denúncia. Prequestionamento. Contrarrazões postulando o conhecimento e não provimento do recurso ministerial. De forma subsidiária, em caso de provimento, requer a fixação da pena-base no mínimo legal sendo reconhecida a causa de diminuição de pena do § 4º da Lei 11.343/06, art. 33, e a atenuante do art. 65, I do CP, convertida a pena privativa de liberdade em sanção restritiva de direitos e fixado o regime aberto, na forma do CP, art. 44. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. 1. Narra a exordial que no dia 18/08/2023, os denunciados, em conjunto, traziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 21,40 g de maconha, e 9,7 g de cocaína. 2. A pretensão acusatória não merece guarida. 3. Das provas, verifica-se que os policiais foram noticiados de que os acusados estavam vendendo drogas no local dos fatos. Lá, visualizaram os apelados descendo o morro e foram abordá-los, mas eles correram, segundo os interrogandos, porque estavam com drogas que haviam comprado para serem consumidas por eles. Contudo, foram capturados na posse das drogas supramencionadas, não sendo encontrado com eles qualquer valor em espécie. 4. Portanto, infere-se que os agentes estatais realizaram busca pessoal nos apelados com base na denúncia anônima recebida e em impressões pessoais, ou seja, hipotética «atitude suspeita". Além disso, o acusado não foi visto praticando atos de mercancia e não foram produzidas provas para estabelecer a distinção entre os crimes de tráfico e de posse de drogas para o próprio consumo. 5. Flagrante que para se caracterizar com a consequente restrição da liberdade exige a visibilidade do delito. Não foi demonstrado isso. 6. Além disso, afora a apreensão das drogas nada mais foi arrecadado ou visto a evidenciar a prática de tráfico de drogas, não sendo totalmente inverossímeis as alegações dos interrogandos de que se destinavam ao uso. 7. Recurso conhecido e não provido.
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