(DOC. VP 697.5510.8579.1864)
TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DECLARADO NO TÍTULO EXEQUENDO. SÚMULA 266/TST. Cinge-se a controvérsia a respeito do reconhecimento da prescrição quinquenal na fase de execução. A Corte Regional concluiu que a reclamada deveria ter se insurgido e alegado a prescrição quinquenal na fase de conhecimento, não tendo alegado o suposto erro em seu recurso ordinário. Dessa forma, manteve a sentença que confirmou o marco inicial definido na fase de conhecimento. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que a prescrição quinquenal deve ser alegada na fase de conhecimento. Observa-se, no caso em apreço, que a reclamada teve a oportunidade de se insurgir contra o suposto erro no momento oportuno e não o fez. A controvérsia sobre o momento oportuno para alegar a prescrição quinquenal é eminentemente processual e não viola diretamente os dispositivos constitucionais invocados pela reclamada (art. 5º, XXXVI e LV, e CF/88, art. 7º, XXIX). Dessa forma, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula 266/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
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