(DOC. VP 694.6786.5462.2437)
TJRJ. Apelações Cíveis. Pretensão da autora de reenquadramento no cargo que ocupa, com o recebimento das respectivas diferenças, sob o fundamento, em síntese, de que a Lei Complementar Municipal 196, de 27 de dezembro de 2011, garantiu a progressão e a promoção na carreira, e que, apesar de cumprir os requisitos previstos na legislação, não houve qualquer alteração em sua remuneração desde novembro de 2013. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Preliminar de sobrestamento do feito, em razão da existência de IRDR 0091492-68.2023.8.19.0000, que se rejeita, uma vez que ainda não houve decisão de admissão do referido incidente. Lei Complementar Municipal 196/11, que estruturou a carreira dos servidores do Município de Macaé, que concede o direito à progressão e à promoção ao servidor. Autora que comprova o preenchimento dos requisitos objetivos para fazer jus ao avanço na carreira. Ausência de dotação orçamentária que não impede o direito subjetivo do servidor. Tema 1.075 do STJ. A não realização de avaliação de desempenho constitui ato omissivo da Administração, cuja ausência não pode ser obstáculo à promoção pretendida. Reenquadramento que constitui ato vinculado, ante a expressa determinação legal, a qual restou descumprida pelo ente público, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXV. Precedentes desta Câmara de Direito Público. Efeitos financeiros que devem retroagir à data em que implementados os requisitos. Precedentes da já citada Corte Superior. Reparo do decisum. Provimento do apelo da autora, para o fim de condenar o réu a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcar com custas e honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, e desprovimento do recurso do réu.
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