(DOC. VP 692.5014.1911.6589)
TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I DO TST .
1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula 296/TST, I. 2. Na hipótese, a Turma excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada Claro S/A. por firmar convicção de que não ocorreu terceirização de serviços, mas, a teor do acórdão regional, contrato de comercialização de produtos e serviços entre as rés, de natureza puramente mercantil
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