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(DOC. VP 686.5709.4394.2317)

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Liquidação de sentença. Respeitável decisão que acolheu impugnação da agravada considerando como data de desocupação efetiva do imóvel para cômputo de indenização pela fruição do bem, aquela em que devolvidas as chaves. Inconformismo da requerente. Argumenta que o imóvel foi desocupado em julho/2021; a indenização pela fruição deve ser calculada entre o período de 30/08/2019 a 30/06/2021, e não até os dias atuais. Ausência de prova de efetiva desocupação e de

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