(DOC. VP 674.0621.6882.3533) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Energia elétrica. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Exordial narrando cobranças excessivas, incompatíveis com o consumo da unidade consumidora. Sentença de parcial procedência, rejeitando a compensação por ofensa extrapatrimonial. Irresignação apenas do Demandante. Inocorrência de dano moral in re ipsa. Caso em que não houve a inscrição do nome do Autor em órgãos protetivos de crédito ou o corte de energia em sua residência. Ausência de elementos probatórios aptos a evidenciarem (i) lesão ao tempo, uma vez que o Demandante se limitou a juntar apenas dois únicos protocolos referentes a um mesmo dia, de modo que não logrou demonstrar que teve sua liberdade cerceada de forma relevante; e (ii) imputação pela Ré de prática de crime de furto de energia ao consumidor. Afastamento do Verbete Sumular 230 deste Nobre Sodalício («Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.») que dependia da demonstração de existência de circunstâncias que diferenciassem o caso concreto do entendimento consolidado jurisprudencialmente, o que não ocorreu. Postulante que deixou de apresentar evidências mínimas de que efetivamente suportou prejuízo extrapatrimonial, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, I. Incidência do Verbete 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.»). Pequeno retoque, de ofício, no julgado combatido que, em sua parte dispositiva, determinou a compensação de honorários. Art. 85, §14, in fine, do CPC que veda expressamente «a compensação em caso de sucumbência parcial". Adimplemento dos honorários advocatícios devidos à parte contrária que compete a cada litigante, observada a gratuidade de justiça deferida ao Demandante. Incidência da regra do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. Reparo ex officio no decisum.
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