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(DOC. VP 672.6550.8975.9124)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado por aplicação do óbice da Súmula 126/TST, registrando-se que, a par do contexto fático probatório carreado aos autos, « seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos «, a fim de alcançar a pretensão recursal. A circunstância atraiu, também, a invocação das Súmulas s.: 23 e 296 desta Corte, ante a inespecificidade dos arestos acostados para exame. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a consignar que ratifica todos os termos do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula 422/TST, I. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

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