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(DOC. VP 666.5321.9907.0706)

TJRJ. Habeas Corpus. Paciente denunciada pela suposta prática das infrações penais previstas no art. 121, §2º, I, III e IV, §2º-B, I e II, na forma do art. 29, ambos do CP; no art. 148, §2º, do CP; no art. 129, §9º e §11º, do CP, por três vezes, na forma do CP, art. 69; tudo na forma do art. 69 do mesmo Diploma legal. Prisão preventiva decretada por meio da decisão que recebeu a denúncia no dia 31/01/2023. Requisitos para aplicação da prisão cautelar que, à luz dos arts. 312 e 313, I e II, do CPP se fazem presentes. Fumus commissi delicti que se evidencia dos elementos de informação colhidos nos autos do inquérito policial 043-05075/2022. Periculum libertatis que se extrai do histórico criminal da Paciente e da necessidade de garantia da ordem pública. Delito em análise que não constitui fato isolado na vida da Paciente, já que, apesar de tecnicamente primária, possui diversas anotações em sua FAC por outros delitos. Declarações prestadas pelas testemunhas em sede policial no sentido de que a Paciente demonstra comportamento agressivo e que temem pela sua integridade física. Decreto cautelar em questão se fundamenta também na conveniência da instrução criminal. Pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Não cabimento. Crime cometido mediante violência contra a pessoa (homicídio). Vedação legal expressa do art. 318-A, I, do CPP. Inexistência de alteração fática ou jurídica na situação do Paciente capaz de afetar os fundamentos do decreto prisional e da decisão de indeferimento do pedido liminar, que se mantêm hígidos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.

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