(DOC. VP 661.3568.7865.1975)
TJRJ. Direito Civil. Locação não residencial. Revisional de aluguel. Salão de beleza. Pandemia. Danos morais não configurados. Apelação desprovida. 1. Se, por um lado, reconhece-se a imprevisibilidade da pandemia do Covid-19 e os graves danos à atividade econômica dos apelantes advindos dela, por outro, tais efeitos também se presumem impactar os primeiros apelados, que, também tiveram sua atividade econômica obstada, e posteriormente, reduzida. 2. É válida cláusula contratual que estabelece o pagamento de três meses de aluguel e encargos, na hipótese de desocupação do imóvel pelo locatário, antes do término do contrato de locação. É praxe de mercado e não pode ser classificada como abusiva. 3. Tampouco onera excessivamente o locatário, que, inicialmente, ficaria 24 meses no imóvel e ficou pouco mais de cinco meses no imóvel. 4. Danos morais não configurados. Os primeiros apelados valeram-se dos direitos previstos em contrato e não foram responsáveis pela negativação do locatário, que foi promovida pela segunda apelada. 4. Apelação a que se nega provimento.
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