(DOC. VP 659.9907.4934.1413)
TJRJ. Apelação. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Recursos da Defesa. Comprovada a autoria delitiva quanto ao delito de tráfico. A narrativa dos policiais é coesa e harmônica desde a sede policial, ambos informando que observaram o local por aproximadamente uma hora e que os réus se revezavam para vender drogas aos viciados que ali estavam. Apreensão de 68g de cocaína e de 43,2g de maconha. Súmula 70/TJRJ. Versão defensiva do réu Marcelo inverossímil e frágil. Associação para o tráfico. Absolvição que se impõe. A quantidade e variedade de droga apreendida demonstra unicamente a traficância pelos apelantes, mas por esse fato, de forma isolada, não se pode extrair o vínculo dos réus com outras pessoas para o tráfico de drogas. In dubio pro reo. Causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de drogas. Aplicável apenas ao réu Marcelo, na fração de 2/3, eis que primário, sem antecedentes no juízo menorista, além de apresentar prova de emprego informal à época dos fatos, não havendo qualquer informação prévia de seu envolvimento com organização criminosa. Pena final do réu Vitor aquietada em 05 anos de reclusão e de 500 dias-multa no valor mínimo legal, mantido o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do CP. Pena final do réu Marcelo que se aquieta em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor mínimo legal, abrandado o regime para o aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Recursos parcialmente providos.
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