(DOC. VP 659.9801.1482.3134) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Direito Processual Civil. Apelação cível. Extinção do processo por recolhimento insuficiente de custas. Necessidade de intimação pessoal para complementação. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por TELE RIO ELETRODOMÉSTICO LTDA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de recolhimento insuficiente de custas processuais. 2. O apelante sustenta que já havia quitado a maior parte do valor devido e que deveria ter sido intimado pessoalmente para complementar a quantia pendente antes da extinção do feito. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em saber se a extinção do processo, em virtude de recolhimento a menor de custas, é válida sem a intimação pessoal do autor, principalmente diante das circunstâncias do caso concreto, em particular, o fato de o valor ser considerado ínfimo e ter sido, posteriormente, recolhido pelo recorrente. III. Razões de decidir: 4. Nos termos da Súmula 290/TJRJ, a extinção do processo por insuficiência no recolhimento das custas exige a intimação pessoal da parte para sanar a pendência. 5. A decisão de primeiro grau afrontou o princípio do devido processo legal ao extinguir o feito sem oportunizar a regularização da pendência, violando o art. 485, §1º do CPC. 6. O cancelamento da distribuição da ação só se justifica nos casos em que as custas iniciais não tenham sido pagas, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Sentença anulada para permitir o regular prosseguimento da ação. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: ¿1. A extinção do processo por recolhimento insuficiente de custas somente é válida se precedida de intimação pessoal do autor para complementação do valor. 2. A ausência de intimação pessoal caracteriza nulidade da sentença por violação ao devido processo legal.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290 e CPC, art. 485, §1º; Súmula 290/TJRJ. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0331037-95.2022.8.19.0001, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2024; TJRJ, Apelação 0251880-20.2015.8.19.0001, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2024.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote