(DOC. VP 659.9113.2027.5597)
TJRJ. Apelação cível. Direito do Consumidor. Plano de saúde. Negativa para autorização de exame não incluído no rol da ANS. Exceção que se verifica nos autos, diante da inexistência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro. Dano moral não evidenciado. Dúvida razoável da operadora do plano de saúde. 1.Negativa da parte ré para autorizar e custear a realização de exame, não inserido no rol da ANS. 2.Sentença que confirmou a tutela de urgência, compelindo a operadora do plano de saúde a autorizar e custear, imediatamente, o exame ressonância nuclear magnética de crânio com neuronavegação, bem como todo o tratamento necessário à sua recuperação do paciente e liberação de todos os materiais necessários para realização do procedimento, e fornecer todos os demais exames, medicamentos e procedimentos apontados como necessários e condenou o réu a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 3. Entendimento da Segunda Seção do STJ, nos EREsp 1886929 e 1889704, no sentido de ser o rol da ANS taxativo, não estando a operadora do plano obrigada a custear tratamento que não conste do rol, «se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol". Parte ré que não indicou qual seria o procedimento cabível. 4. Lei 14.454/2022 que alterou a Lei 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde complementas. Exceção que se verifica no caso concreto a autorizar o procedimento. 5. Dano moral, contudo, não evidenciado. Dúvida razoável da operadora do plano de saúde apta a afastar a indenização extrapatrimonial. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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