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(DOC. VP 652.1730.9051.2632)

TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu prescritas as pretensões anteriores a 29/11/2013, aplicou a Súmula 340/TST e manteve a sentença na qual indeferido o pagamento de indenização pela depreciação do veículo utilizado pelo obreiro para execução do trabalho. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340/TST. No caso presente, restou incontroverso que o Reclamante recebia remuneração composta por parcela fixa mais variável, a qual se tratava de «comissões» pelas vendas efetuadas. Dispõe a Súmula 340/TST que « O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas .». Assim, restando comprovado que o Reclamante laborava realizando vendas, bem como pagamento de «comissões» sobre as vendas efetuadas, correta a aplicação a Súmula 340/TST. 3. INDENIZAÇÃO. DETERIORAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. USO EM BENEFÍCIO DO EMPREGO. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DETERIORAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. USO EM BENEFÍCIO DO EMPREGO. Evidenciada possível afronta ao CLT, art. 2º, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DETERIORAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. USO EM BENEFÍCIO DO EMPREGO. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de deferir o pagamento de indenização ao empregado que utilizou de veículo particular para desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho. Não há dúvidas de que a utilização diária do veículo particular com vistas ao atendimento das necessidades patronais resulta numa maior depreciação do bem móvel, restando possível o deferimento de indenização para reparar os danos suportados pelo Reclamante. Desse modo, independentemente da previsão contratual prévia, impositivo o dever patronal de ressarcir o empregado pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, uma vez que recai sobre o empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, nos termos do CLT, art. 2º. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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