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(DOC. VP 651.2969.1527.5354) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Direito Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Gratificação de desempenho. Natureza remuneratória. Incidência na base de cálculo dos triênios. Impossibilidade de exclusão após aposentadoria. Inexistência de efeito cascata. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada por servidor público aposentado contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro ¿ PREVI-RIO, visando o reconhecimento da natureza remuneratória da gratificação de desempenho e sua inclusão na base de cálculo dos triênios. 2. Sentença de procedência, reconhecendo o direito à incorporação da verba aos proventos de aposentadoria e ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. 3. Apelação do PREVI-RIO, alegando impossibilidade de inclusão da gratificação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, inexistência de caráter geral da verba e afronta à vedação constitucional ao efeito cascata. II. Questão em discussão: 4. Cinge-se a controvérsia em definir (a) a natureza jurídica da gratificação de desempenho e a sua possível inclusão na base de cálculo dos triênios; (b) a aplicabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0090212-33.2021.8.19.0000, que trata da vedação constitucional ao efeito cascata na composição do adicional por tempo de serviço; e (c) a possibilidade de reconhecimento da gratificação de desempenho como vantagem remuneratória extensível aos servidores inativos. III. Razões de decidir: 7. O IRDR 0090212-33.2021.8.19.0000 trata exclusivamente de servidores do Município de Niterói, não sendo aplicável ao caso concreto, que envolve servidor do PREVI-RIO. 8. A Lei Municipal 2.506/96 e o Decreto 15.395/1996 determinam que a gratificação de desempenho é devida aos inativos, nos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, caracterizando sua natureza geral e remuneratória. 9. Comprovado que a gratificação foi paga indistintamente aos servidores da ativa, mesmo sem avaliações periódicas, configurando-se vantagem de caráter geral, extensível aos inativos e passível de incidência nos triênios. 10. Inexistência de efeito cascata, vedado pelo CF/88, art. 37, XIV, pois a gratificação integra a remuneração do servidor e não se trata de aumento indevido de vencimentos. 11. Precedentes do TJRJ, reconhecendo a inclusão da gratificação de desempenho na base de cálculo dos triênios, conforme julgamentos das Apelações Cíveis 0065112-39.2022.8.19.0001, 0089680-22.2022.8.19.0001 e 0129988-76.2017.8.19.0001. 12. O Poder Judiciário não interfere na discricionariedade administrativa, mas apenas garante a correta aplicação das normas que regem a remuneração dos servidores públicos. IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a natureza remuneratória da gratificação de desempenho, determinando sua inclusão na base de cálculo dos triênios e o pagamento das diferenças devidas. Tese de Julgamento: 1. É inaplicável ao caso concreto, que versa sobre gratificação de desempenho ao servidor inativo da PREVI-RIO, o resultado do IRDR 0090212-33.2021.8.19.0000, pois trata exclusivamente de gratificações de quaisquer espécies a servidores do Município de Niterói. 2. Comprovado que a gratificação foi paga indistintamente aos servidores da ativa, mesmo sem avaliações periódicas, configurando-se vantagem de caráter geral, extensível aos inativos e passível de incidência nos triênios. 3. Inexistência de efeito cascata, vedado pelo CF/88, art. 37, XIV, pois a gratificação integra a remuneração do servidor e não se trata de aumento indevido de vencimentos. 4. O Poder Judiciário não interfere na discricionariedade administrativa, mas apenas garante a correta aplicação das normas que regem a remuneração dos servidores públicos. 5. Precedentes do TJRJ. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XIV; Lei Municipal 2.506/96, arts. 7º, III, 11 e 13, § 2º; Decreto 15.395/96, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0065112-39.2022.8.19.0001, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; Apelação Cível 0089680-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; Apelação Cível 0129988-76.2017.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro.

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