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(DOC. VP 646.1029.0390.2293)

TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Pedido de desistência. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que indeferiu a liminar de suspensão dos efeitos do art. 4º, I, «b», da Resolução SEDUC 71/2024 e, subsidiariamente, do reconhecimento da ilegalidade do efeito retroativo da Resolução SEDUC 19 de 28/01/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de participação da impetrante nos processos de recondução. III. Razões de decidir 3. O CPC, em seu art. 998, permite a desistência do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes e com prejuízo da análise do mérito da pretensão recursal. 4. A mera apresentação de petição de desistência é suficiente para que o órgão julgador a homologue, encerrando o exame do mérito do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 998. Jurisprudência relevante citada: n/a

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