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(DOC. VP 633.0455.8173.1344) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.

Presentes o Fumus commissi delicti e o Periculum libertatis é cabível a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do CPP, art. 312. A decisão judicial que converteu as prisões em flagrante dos pacientes em prisões preventivas está fundamentada, em observância ao CF/88, art. 93, IX, estando presentes os requisitos da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente e

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