(DOC. VP 627.2090.4180.1139)
TJSP. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Declaração de inexigibilidade da dívida que se tornou tema imutável à míngua de recurso da parte. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Dívida contratual reconhecida inexigível. tema imutável. Danos morais. pretensão que comporta acolhimento. Sentença reformada nesse ponto. Os fatos descritos na petição inicial geraram a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. E tais sentimentos são inegáveis, uma vez que a autora teve reduzido o seu benefício previdenciário pelos descontos consignados, não sendo possível considerar como sendo meros dissabores os transtornos por ela sofridos. Quantificação dos danos morais. Considerando o valor do contrato, bem como a ausência de consequências extraordinárias, os danos morais ficam estimados em R$ 5.000,00, montante estabelecido dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Repetição do indébito em dobro. art. 42, parágrafo único do CDC. Sentença reformada nesse ponto. Ao permitir que fraudes bancárias ocorram reiteradamente dentro do sistema bancário, de duas, uma: ou atua de forma dolosa, com má-fé; ou o faz de forma negligente, despreocupada, em nítida violação à boa-fé objetiva. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos exatos termos do art. 42, parágrafo púnico do CDC. Ademais, a repetição dobrada do indébito será devida a partir de após 30 de março de 2021 e, antes dessa data, será devida a repetição simples do indébito, nos termos pleiteados pela autora. Devolução de valores pela Autora. cabível. Sentença mantida nesse ponto É cabível o pedido do réu de devolução de valores pela Autora. As provas se coadunam com a tese de que foi favorecida com o depósito bancário. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados de acordo com o art. 85, §2º, NCP. Sentença reformada nesse ponto A remuneração do patrono do autor fica arbitrada em 10% do valor atualizado da causa. Apelação provida em parte
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