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(DOC. VP 625.5553.0998.3759)

TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Inconformismo contra decisão que deixou de apreciar a contestação apresentada pela agravante e indeferiu a suspensão da ação de busca e apreensão, em razão de restar comprovada a mora da devedora. Constituição do devedor em mora. Notificação prévia. Requisito de admissibilidade da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/96 - com redação dada pela Lei 13.043/2014: «A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Note-se que «O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2 o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.» (art. 3º do supracitado Decreto-lei - grifo nosso). Ainda, a Súmula 72/STJ estabelece que «A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". A notificação foi enviada ao endereço fornecido pela ré, ora agravante, no momento da assinatura do contrato celebrado entre as partes (fls. 51/57) e retornou com a informação de «mudou-se» (fls. 59/61). Neste particular, o entendimento é no sentido de que competia ao devedor comunicar à instituição financeira a alteração de endereço, de forma a manter seu cadastro atualizado, em observância ao princípio da boa-fé contratual. Não recebimento da contestação. Neste aspecto, tem-se que o veículo sequer foi apreendido. No que se refere à matéria aqui discutida, tem-se que nas ações de busca e apreensão são requisitos indispensáveis para a concessão de medida liminar a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor. A concessão da medida liminar de busca e apreensão seguiu todos os requisitos previstos no Decreta Lei 911/69. A tese apresentada pela parte agravante resta rechaçada, posto que não há como condicionar o cumprimento da liminar concedida à apreciação da contestação apresentada, ato que causa incerteza jurídica e ameaça à efetividade do procedimento. Nessa esteira, o não conhecimento de contestação antes de executada a liminar previamente deferida, ou seja, antes da apreensão do veículo, fundamenta-se em expresso texto de lei de constitucionalidade já declarada pelo STF, bem como em tese firmada pelo STJ em seu tema repetitivo 1040 (REsp. 1799367/MG/STJ e 1892589/MG). Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO

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