(DOC. VP 624.6998.9553.5588)
TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO OU CONVERSÃO DO CONTRATO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE ERRO SUBSTANCIAL. TERMO INICIAL DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I.
A legislação civilista estabelece que o prazo decadencial aplicável aos negócios jurídicos eivados de erro substancial é de quatro anos, contatos a partir da celebração do negócio jurídico (CC, art. 178, II). II. Nas obrigações de trato sucessivo mantém-se a regra disposta no art. 178, II, do Código de Civil quando a parte visa aferir a validade do negócio jurídico eivado de erro, e não das prestações que o integram.
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