(DOC. VP 620.1221.7986.8097)
TJSP. Direito penal. Execução penal. Tipificação de falta disciplinar consistente em desobediência como falta média. Recurso postulando o reconhecimento de falta disciplinar grave. Agravo provido. Imposição de falta disciplinar média. Sentenciado que se recusa a retornar à cela. Decisão administrativa legítima. Entendimento da Magistrada no sentido de que a conduta caracteriza falta média. Caso, contudo, de reconhecimento da falta grave. Inteligência dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da LEP. Perda dos dias remidos, na forma da LEP, art. 127, com a redação dada pela Lei 12.433/11, que deve se dar, caso ele tenha dias computados a tal título, no patamar máximo de 1/3, ante a gravidade da falta disciplinar, com seus nítidos contornos de subversão da disciplina interna. Ordem de elaboração de novo cálculo, a partir da data da falta cometida. Procedimento legítimo. A consequência mais direta do reconhecimento da prática de falta grave é a regressão de regime. Operada a regressão, na forma da LEP, art. 118, novo cálculo há de ser elaborado, porque benefícios liberatórios só poderão ser pleiteados, como manda a lei, após a satisfação do requisito objetivo e desde que haja mérito. Se o sentenciado já está no regime fechado, inviável a regressão. Necessária e legítima, contudo, a disposição acerca do novo lapso temporal para progressão. Agravo provido
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