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(DOC. VP 617.9741.4909.0691) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. PERDA INTEGRAL DO PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. 

Com o cadastramento de nova condenação no curso da execução, revogada a benesse do livramento condicional, com a decretação da perda integral do período de prova. A pena remanescente aumentou no tempo transcorrido entre a concessão do livramento condicional em 24/10/2023 e a sua revogação em 28/11/2024. Assim, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 111, quando há mais de uma condenação, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado

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