(DOC. VP 615.7546.7639.5560) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELOS AVÓS PATERNOS. SITUAÇÃO DE RISCO AO MENOR. GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELOS AUTORES. REVELIA DOS GENITORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ, GENITORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DOMICÍLIO DO MENOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela ré, genitora do menor, visando à nulidade ou reforma da sentença que deferiu a guarda aos avós paternos. 2. Inicialmente, afasta-se a alegação de incompetência territorial. A comarca de Mangaratiba é competente, pois corresponde ao domicílio da avó paterna, responsável pela guarda de fato à época do ajuizamento, nos termos do ECA, art. 147, I (ECA). 3. Não houve comprovação de que o menor residia em Itaguaí, tampouco manifestação da genitora nos autos �
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