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(DOC. VP 607.6105.4929.6363)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.DISSÍDIO COLETIVOREVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. A c. Primeira Turma desproveu o agravo do embargante e manteve a decisão mediante a qual se conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para julgar totalmente improcedente a ação. Como fundamento, ressaltou que « a hipótese dos autos retrata a significativa mudança da forma de custeio do benefício de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pela ECT, em razão do julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, no TST «, concluindo que « não há que se falar em alteração contratual lesiva decorrente da revisão da fonte de custeio do plano de saúde, incluindo o pagamento de mensalidade e coparticipação dos beneficiários, ativos ou aposentados «. Nesses termos, não se verifica contrariedade ao conteúdo da Súmula 51/TST, I, posto que esse debate não se refere à alteração contratual unilateral lesiva ou ofensa ao direito adquirido, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Precedentes. Os arestos provenientes da 3ª Turma (ARR-990-88.2014.5.12.0018 e RR-1024-48.2019.5.12.0031) se ressentem de especificidade, porque se referem a caso de aplicação da Súmula 51/TST, I sem apreciação da particularidade referida no acórdão embargado, a encontrarem obstáculo na Súmula 296/TST, I. O aresto proveniente da SBDI-1 não contém tese jurídica, por estar calcado em óbice processual. Óbice da Súmula 296/TST, I. Os arestos transcritos sem indicação da fonte oficial de publicação também não se prestam à comprovação de divergência por inobservância da exigência contida na Súmula 337, itens I, «a», e IV, «b», desta Corte Superior. A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional não se insere nos permissivos do CLT, art. 894, II. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

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