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(DOC. VP 605.8076.1172.5565)

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSOS PROVIDOS. 1.

A correção monetária da indenização securitária deve ter como marco inicial a data da apólice vigente à época do sinistro, nos termos da Súmula 632/STJ. 2. A estipulante só responde solidariamente pela indenização se comprovado o descumprimento de obrigações contratuais, como o não repasse de valores à seguradora. 3. Ausente prova de conduta culposa ou omissiva da estipulante, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 4. Possibilidade de julgamento monocrático

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