(DOC. VP 602.4234.7773.8611)
TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Tarifa de esgotamento sanitário. Falha na prestação do serviço. Danos material e moral. Sentença de procedência. Manutenção do julgado. De início, não há que se falar em sobrestamento do feito pelo fato da questão da repetição em dobro, prevista no CDC, art. 42, estar sendo debatida pelo STJ em matéria repetitiva representada no Tema 929, uma vez que o Ministro relator do REsp afetado determinou a suspensão, apenas, de recursos especiais e agravos em recursos especiais, situação que não se aplica ao caso em exame. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º, sendo certo que a existência de outras leis específicas, em especial o Decreto Estadual 553/76 e a Lei 11.445/07, não afastam a aplicação do CDC. A questão em exame discute se a tarifa de esgoto pode ser cobrada, independentemente da coleta, transporte e tratamento total dos resíduos e sobre o tema, deve-se registrar que o STJ, no julgamento realizado no recurso repetitivo 1.339.313, entendeu que o Decreto 7.217/2010, art. 9º, que regulamenta a Lei 11.445/07, explicita que qualquer uma das atividades prestadas no serviço de esgotamento, quais sejam, coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, é suficiente para permitir a cobrança da respectiva tarifa. O art. 3º, XIX da Lei 11.445/2007, prevê que em determinadas situações o saneamento básico pode ser realizado utilizando um sistema unitário que é um conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais. A se enquadrar a infraestrutura do caso nessa hipótese de utilização de um sistema unitário de saneamento básico, seria perfeitamente possível à ré a utilização das galerias de águas pluviais para a coleta e transporte dos dejetos efluentes da residência da autora. Ocorre que a ré não comprovou nos autos que possui a administração das galerias de águas pluviais da região onde se localiza o imóvel da autora, através de contrato de concessão. Frise-se que no laudo pericial o perito afirmou que existia rede de coleta de esgoto separada das galerias de águas pluviais, a cerca de cem metros da unidade consumidora da autora, demonstrando que o serviço de esgotamento da região era prestado em infraestruturas diferentes. Nesse cenário, a ré não demonstrou que realizava, como afirmou, pelo menos as atividades de coleta e transporte do esgoto daquela região pelas galerias de águas pluviais, não se desincumbindo de provar que possui a titularidade para cobrar da autora a tarifa pelo serviço de esgotamento. Assim, inaplicável ao caso o entendimento do STJ no julgamento realizado no recurso repetitivo 1.339.313 e correta a sentença em declarar nula a cobrança efetuada pela apelante referente a tarifa de esgoto, devendo restituir em dobro os valores pagos pelo período em que foi cobrada sem sua prestação, como prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que ficou claro que a ré exigiu da autora vantagem resultante de cobrança indevida de valores. Verba indenizatória no valor de R$6.000,00, pelo dano extrapatrimonial, fixada pelo Juízo, que se mostra adequada e em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos efeitos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas que não gera o enriquecimento sem causa, não merecendo ser reduzida. Recurso ao qual se nega provimento.
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