(DOC. VP 601.3396.3002.9277)
TJSP. Apelação criminal Tráfico ilícito de drogas e receptação dolosa (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 e CP, art. 180, caput, em concurso material). Recurso Defensivo buscando o reconhecimento da figura culposa pelo crime de receptação; reconhecimento do privilégio previsto no Lei 11.343/2206, art. 33, §4º; abrandamento do regime prisional, e, por fim, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de diretos. Mérito. Materialidade e autoria de ambos os crimes demonstradas. Confissão do apelante com relação ao tráfico de drogas se ajustou aos elementos de convicção produzidos no contraditório. Ausência de insurgência defensiva nesse aspecto. Elemento subjetivo do crime patrimonial - dolo - relevado pelos elementos circunstanciais que envolveram a infração. Apelante não informou qualquer dado de qualificação que possibilitasse a identificação do vizinho, que teria lhe vendido o bem, e não produziu prova alguma da inconsistente versão que apresentou para justificar a posse do celular, roubado apenas dois dias antes dos crimes tradados nestes autos. Condenação preservada. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. 2ª Fase. Correto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pelo crime de tráfico de drogas, sem reflexo na basilar (Súmula 231, do C. STJ). 3ª Fase. Pena majorada no percentual de 1/6, por ter sido o tráfico praticado envolvendo adolescente (Lei 11.343/06, art. 40, VI). Inviável o acolhimento da tese defensiva de crime privilegiado. Acusado está respondendo outros dois processos criminais, inclusive por tráfico ilícito de drogas, e foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Habitualidade criminosa comprovada pela natureza e quantidade de entorpecentes aprendidos em seu poder. Regime prisional intermediário fixado não comporta abrandamento. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos legais. Recurso improvido
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