(DOC. VP 597.9435.4359.8666) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LINDOLFO COLLOR. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO. REGIME DE CONVOCAÇÃO SUPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Ação ordinária proposta por servidora pública do magistério em face do Município de Lindolfo Collor, com pedido de inclusão do regime de convocação suplementar na base de cálculo da remuneração de férias e do respectivo terço constitucional. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o município ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão da convocação suplementar no cálculo das férias. O ente público interpôs recurso, pretende
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