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(DOC. VP 594.2649.8608.5557)

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - NÃO ESCLARECIDA - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE - MENORES DE IDADE - NECESSIDADES NÃO EXTRAORDINÁRIAS. 1.

A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. Nas ações de alimentos, as necessidades do menor devem ser sopesadas com as condições do alimentante, de modo que a pensão alimentícia não se torne excessivamente onerosa para o devedor, colocando em risco a manutenção de sua própria subsistência e condu

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