(DOC. VP 593.9939.6982.9605) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. CASO DOS AUTOS EM QUE O APENADO RESTOU ABSOLVIDO DO CRIME PRATICADO NO PROCESSO Nº 5122339-71.2024.8.21.0001. PREJUDICADO O PEDIDO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou prescritas as faltas graves de fuga e cometimento de novo delito no curso da execução penal (01/09/2022 E 15/09/2022), aplicando o prazo prescricional de dois anos previsto na Lei 11.343/06. A decisão também postergou a análise de uma falta grave referente a novo crime supostamente cometido pelo apenado, aguardando o trânsito em julgado da ação penal correspondente. II. QUESTÃO EM
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