(DOC. VP 591.2719.5196.1608)
TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento proposta pelo Agravado, deferiu a tutela antecipada, para determinar que o Agravante se abstivesse de descontar as parcelas mensais no valor de R$ 97,64, no seu benefício de aposentadoria, relativamente ao contrato de cartão consignado impugnado, até decisão final daqueles autos, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada desconto indevido realizado. Preliminar de ausência de fundamentação da decisão recorrida que se rejeita, pois, ainda que de forma concisa, dela consta de forma clara o que levou ao deferimento da tutela antecipada requerida pelo Agravado. Prova documental acostada aos autos originários pelo Agravante, na ocasião em que apresentou sua contestação, que demonstra a utilização do cartão de benefícios (CREDCESTA) para realizar compras e saques pelo Agravado, o que vai de encontro com o alegado desconhecimento da modalidade de crédito contratada. Além disso, não há como se concluir, num juízo de cognição sumária, que estejam presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, diante do tempo decorrido desde que se iniciou a referida cobrança, vez que o contrato de cartão consignado de benefício Credcesta foi celebrado, em junho de 2023, só vindo a ser impugnado pelo consumidor, em dezembro de 2024. Contracheque do Agravante que mostra Diante da necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela-se prematuro o deferimento da tutela antecipada. Precedentes do TJRJ. Provimento do agravo de instrumento.
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