(DOC. VP 589.7145.9189.2115)
TJRJ. Apelação Cível. Revogação de astreintes que foram confirmadas pelo Tribunal. Impossibilidade. Violação ao princípio da segurança jurídica. 1. Ao magistrado compete determinar providências necessárias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação. A multa tem o objetivo de compelir aquele que foi obrigado por alguma determinação judicial a praticar ou abster-se de determinado ato. Seu efeito é psicológico e não incorrerá a parte em tal obrigação se atender à decisão judicial tempestivamente, quando sequer haverá interesse de recorrer. 2. No caso dos autos, o atraso no cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência restou amplamente demonstrado nos autos e a multa confirmada pelo Tribunal (fls. 1323). 3. O STJ possui orientação no sentido de que somente cabe a redução da multa quando fixada em valor desproporcional em relação à obrigação a ser cumprida, e não em decorrência de atraso do devedor (REsp. 1.475.157/SC/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 6/10/2014.). 4. Desse modo, incabível a redução e/ou revogação das astreintes, a fim de não violar o direito fundamental à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional e inibir a conduta das operadoras de não cumprirem a ordem judicial com a expectativa de redução da multa imposta. 5. Provimento do recurso.
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