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(DOC. VP 589.1410.5881.5057)

TJSP. Execução Penal. Falta grave. Absolvição. Elementos colhidos indicando que o sentenciado desobedeceu à ordem recebida de retornar para sua cela e participou de movimento para subverter a ordem e a disciplina na unidade prisional. Relatos das agentes de segurança penitenciária coerentes e harmônicos. Versões do agravado e dos demais presos isoladas e infirmadas pelos relatos dos funcionários públicos. Conduta típica, mostrando-se inviável a desclassificação dela para falta de natureza média. Falta grave bem caracterizada, não havendo falar em ausência de individualização da conduta. Conduta praticada, grave, que se amolda à hipótese prevista no art. 50, I e VI, este último combinado com o art. 39, II e V, ambos da LEP. Perda dos dias eventualmente remidos em 1/3. Ordem de elaboração de novo cálculo, a partir da data da falta cometida, para a concessão de progressão de regime. Agravo provido.

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