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(DOC. VP 575.7252.1282.0717)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 5. MULTAS CONVENCIONAIS. 6. PLANO DE SAÚDE. 7. DIFERENÇA SALARIAL. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS. 8. REDUÇÃO SALARIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Com relação ao tema « nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional «, verifica-se que foram expostos de forma clara e suficiente os fundamentos pelos quais se negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor acerca dos temas que acusa permanecer a omissão (» complementação de aposentadoria/competência «, « horas extras/cargo de confiança «, « redução salarial « e « pagamento de gratificação de função «). O fato de ter a decisão ser contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF/88 (Súmula 459/TST) e, consequentemente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. Acerca da « competência - pedido de complementação de aposentadoria «, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que, «n o julgamento dos Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586.453, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as causas que envolvam discussão acerca de complementação de aposentadoria são da competência da Justiça Comum". III. No que tange ao « complementação de aposentadoria - pedido sucessivo de indenização por perdas e danos «, formulado com espeque nos (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), constata-se não haver o prequestionamento, o que enseja a aplicação da Súmula 297/TST e impede, também, o processamento do recurso de revista. IV. Sobre o tema « horas extras/cargo de confiança/ônus da prova/pagamento de gratificação de função «, verifica-se ter a Corte Regional examinado a prova e concluído de forma contrária ao interesse da parte recorrente. No aspecto, a aplicação da Súmula 126/TST inviabiliza que se dê provimento ao presente agravo interno. V. O pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de « multas convencionais» estava condicionado ao reconhecimento de pagamento incorreto de horas extras, o que não se identificou. Prejudicado, portanto, o exame acerca do preenchimento dos pressupostos do CLT, art. 896, quanto ao tema. VI. Em relação ao tema « plano de saúde «, é inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, por aplicar-se a Súmula 333/TST. VII. Quanto ao pedido de « diferença salarial/supressão de benefícios «, por estar o acórdão regional em conformidade com a diretriz contida na Súmula 294/TST, aplicam-se os óbices mencionados na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º, impossibilitando o processamento do recurso de revista. VIII. No que diz respeito à « redução salarial «, Considerados os aspectos descritos no acórdão regional, em especial a inexistência de descrição de prejuízo, resulta irrealizável o processamento do recurso de revista, porque não se preenche algum dos requisitos do CLT, art. 896. IX . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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