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(DOC. VP 573.3156.7546.3527) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação revisional. Taxa de juros sobre empréstimo pessoal. Tutela de urgência indeferida. Manutenção da decisão. No caso, entendeu o Juízo que a pretensão autoral não se coaduna com as hipóteses autorizadoras da concessão da tutela de urgência previstas no CPC, art. 300. Pelo que consta nos autos, o contrato de empréstimo pessoal do qual se pretende revisão foi firmado em março de 2024, todavia, somente em novembro daquele ano a agravante percebeu que suas parcelas continham juros abusivos, carecendo de revisão para menor, o que afasta o periculum in mora. A justificativa utilizada pela agravante para o risco ao resultado útil do processo é que a continuidade das cobranças abusivas resultará na possibilidade de inscrição do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, diante do não pagamento das parcelas impugnadas, mas note-se que embora alegue a necessidade de se garantir a sua dignidade, a agravante não afirma estar passando por dificuldades financeiras nem prejuízo ao seu sustento ou de sua família e requereu, como pedido subsidiário, a consignação das parcelas no valor que entende devido, qual seja, R$1.302,79. Assim, a inscrição do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, resultará apenas de sua opção pela inadimplência, o que denota que o verdadeiro motivo do pedido de revisão das parcelas do contrato não é a abusividade dos juros sobre elas aplicado, mas a mera insatisfação com seus valores, motivo que, por si só, não justifica a suspensão dos descontos relativos às parcelas do empréstimo bancário em sua conta corrente. Nesse cenário, correta a decisão do Juízo em indeferir a tutela de urgência requerida, uma vez que a probabilidade do direito da agravante carece sim de maior dilação probatória, sendo imprescindível o contraditório e a ampla defesa, que somente se conseguirá durante a fase instrutória do feito original. Recurso ao qual se nega provimento.

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