(DOC. VP 573.1352.2061.1602) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
A via estreita do Habeas Corpus não comporta exame aprofundado e complexo acerca da regularidade da produção probatória, como requerido pela defesa. As teses relativas à suposta nulidade da prova obtida por quebra de sigilo telefônico demandam exame detido e completo do contexto probatório, tarefa incompatível com a cognição sumária desta via excepcional. As questões suscitadas deverão ser devidamente apreciadas no momento oportuno pelo Juízo de origem, durante o julgamento da a
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