(DOC. VP 571.8524.0406.6280)
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DOS VENDEDORES - CLÁUSULA PENAL - INVERSÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Aquele que não cumpre com as obrigações no prazo previsto, descumprindo cláusula contratual, deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. 2. Para que se caracterize a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor. 3. «No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inad
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