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(DOC. VP 567.5181.7300.3407)

TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Obrigação de fazer. Menor impúbere que necessita da Leite Neocate LCP. Sentença de procedência. Dano moral. Irresignação da ré. Manutenção. Cinge-se a controvérsia apenas a esclarecer se a ré poderia recusar o fornecimento da Leite Neocate LCP requerido pela autora, sob o argumento de que nem o contrato e nem a ANS preveem o tratamento com substitutos alimentares. A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço, e a autora na de consumidora por ser a destinatária final do serviço contratado. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do CDC. Além disso, segundo o entendimento do STJ, aplica-se à hipótese o CDC aos contratos de prestação de serviços de saúde, nos termos do verbete sumular 608. Alega a autora que é portadora de alergia aa Leite de vaca (CID-10 RE 3.8), necessitando do uso da Leite Neocate LCP, na quantidade e periodicidade recomendadas. Sustenta que não possui condições financeiras para custear o tratamento e que solicitou à ré o fornecimento do citada Leite, mas foi surpreendida com sua negativa em razão da ausência de cobertura contratual e pelo fato da ANS não prever a obrigatoriedade do seu fornecimento. A toda evidência, tendo em vista o laudo médico anexado na inicial, restou comprovada a necessidade da autora, menor impúbere, do uso da fórmula prescrita diante da alergia à proteína da Leite de vaca. Logo, impõe-se ressaltar que a autora é segurada pela empresa ré, o que restou incontroverso, sendo um bebê de cinco meses na época dos fatos (nascida em 23/05/2021), que teve negado o pedido de fornecimento da fórmula prescrita em sede administrativa, por ausência de cobertura contratual, bem como por falta de previsão no rol da ANS. Ante o exposto, não obstante a ré insistir na tese de ausência de previsão contratual, e que o medicamento não está incluso no rol da ANS, não merece prosperar, pois o contrato em questão deve ser interpretado à luz do que determina a legislação consumerista e, como em toda relação de consumo, as cláusulas contratuais relativas aos planos de saúde devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Como se colhe do art. 51, IV, §1º e, II do CDC, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas nas relações de consumo, observando-se que a eventual redução ou eliminação da responsabilidade da ré terá o condão de colocar a autora em desvantagem exagerada, prejudicando o equilíbrio contratual e violando a boa-fé, princípio informador dos contratos. No mesmo sentido, o verbete sumular 340 deste Tribunal de Justiça. Destarte, como bem exposto na sentença hostilizada, os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento, utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com a indicação médica. Em virtude da emergência e providência médica, não cabe ao apelante escolher o tratamento adequado à paciente. É o que prelecionam as súmulas 210 e 211 deste Tribunal. Quanto aos danos morais, tem-se que ocorrem em in re ipsa, constatando-se que a verba indenizatória foi corretamente arbitrada em R$ 10.000,00, com estrita observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem importar enriquecimento sem causa da parte ofendida, sendo observado o verbete sumular 343 deste Tribunal. Sentença que deve ser mantida. Recurso ao qual se nega provimento.

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